Decreto 58.092/2025

MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alt. 6556 – Conv. ICMS 190/17:

a) prevê que o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas internas de queijo poderá ser aplicado, também, nas saídas interestaduais; (Lv. I, art. 32, XXVI, notas 04 e 05)

b) revigora o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de queijo, calculado sobre as aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado. (Lv. I, art. 32, CLXXVI, “caput” e notas 04 e 06)

Art. 2º:

Alt. 6557 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Altera os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos aos estabelecimentos industrializadores de leite:

a) nas aquisições internas de leite cru produzido neste Estado, para reduzir, a partir de 01/01/26, de 4% para 3,8%, o crédito fiscal presumido e promover ajustes técnicos; (Lv. I, art. 32, CCVII)

b) nas saídas interestaduais das mercadorias resultantes da industrialização de leite ou soro de leite, para incluir referência à vedação à apropriação cumulativa com os créditos presumidos que especifica. (Lv. I, art. 32, CCVIII, “caput”, nota 06)

(Publicado no D.O.E. de 08/04/25, pág. 6)

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