MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Art. 1º:
Alt. 6420 – Lei nº 8.820/89, art. 15, V – Revoga previsão de crédito fiscal em operação com contribuinte MEI não inscrito. (Lv. I, art. 31, VIII)
Arts. 2º:
Alt. 6421 – Lei nº 8.820/89, art. 25, III – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, total e parcial, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. I, art. 53, § 2º, “e”)
Arts. 3º:
Alt. 6422 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Estabelece a não aplicação do diferimento do pagamento do imposto, total e parcial, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuintes MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. III, art. 1º, § 2º, “f”)
Arts. 4º:
Alts. 6423 a 6425 – Lei nº 8.820/89, art. 38 e Resolução CGSIM nº 48/18 – Estabelece a inscrição automática no CGC/TE ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, e a previsão de baixa de ofício da inscrição anterior em razão da condição de optante pelo SIMEI. (Lv.II, art. 1º, notas 02 e 04; art. 1º-A, I, notas 01 a 03 e art. 7º, parágrafo único)
Art. 5º:
Alt. 6426 – Lei nº 8.820/89, art. 41-B – Dispõe sobre hipótese de suspensão da inscrição estadual de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI. (Lv. II, art. 7º-B, IX, nota)
Art. 6º:
Alt. 6427 – Revoga hipótese de dispensa de visto em documento fiscal, emitido em papel, por desuso.(Lv. II, art. 29, § 2º, nota 03)
(Publicado no D.O.E. de 06/09/24, pág. 21)