MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)
Art. 1º: Conv. ICMS 142/18 – Dispõe sobre a denúncia do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 01/04/26, aos Protocolos ICMS a seguir relacionados:
I – Prot. ICM 16/85 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
II – Prot. ICMS 98/09 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
III – Prot. ICMS 54/17 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Art. 2º:
Alts. 6707 a 6709 – Conv. ICMS 142/18 – Implementação da denúncia aos acordos específicos de substituição tributária no RICMS. (Lv. III, art. 10, XXI; art. 35, “caput”, nota 02, “u”; Tít. III, Cap. II, Seções XX e XXXI; Ap. II, S. III, nota 04, “caput”; XIII e XXII; e Ap. III, S. II, VIII, “a”, 4)
Art. 3º:
Alts. 6710 e 6711 – Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª, §2º – Revoga hipótese de redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e realiza ajustes técnicos. (Lv. I, art. 23, LXVI; art. 35, IV, “b”; Lv. III, art. 15, “caput”, nota 03)
Art. 4º:
Alt. 6712 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Suspende, por tempo indeterminado, diferimento de ICMS, com substituição tributária, na saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. (Ap. II, S. I, XCI, nota)
Art. 5º:
Alt. 6713 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 8º, I – Prevê hipótese de não aplicação do diferimento parcial previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-K, para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Lv. III, art. 1º-K, parágrafo único, VII)
Art. 6º:
Alt. 6714 – Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 31/03/26, estoque das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIII e XXII, que tenham deixado de se sujeitar a este regime de tributação. (Lv. V, art. 59)
(Publicado no D.O.E. de 23/02/26, pág. 9)