ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1 a 4. Estabelece, a partir de 01/09/25, o fundo ao qual deve ser recolhida a contribuição nas hipóteses em que for condição para a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, e dispõe sobre os procedimentos de recolhimento e escrituração. (Tít. I, Cap. V, 15.3, 16.3.1, 20.0, 20.1, “a”, 20.1.2 e 20.1.4; Cap. LI, 4.4.4, “aa”, Cap. LXXVIII, 1.4, e Ap. XVI)
(Publicado no D.O.E. de 21/08/25, pág. 104)